25/7/08
POLÊMICA ACERCA DA LEI DE CRIMES DIGITAIS
Lei de Crimes Digitais não pode ser aprovada como está
Alice Ramos (14/07/2008).
Publisher do site AliceRamos.com.
Disponível em: http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1432.
Finalmente o Brasil tem uma lei de crimes digitais, e, surpreendentemente, após sua aprovação no Senado, na madrugada do dia 10/07, a reação da sociedade foi a pior possível. Também não era para menos. O medo de espionagem estatal é um dos motivos.
Antes de comentar a respeito desse fato é bom frisarmos que a referida lei foi exaustivamente debatida com quem se interessou, e sofreu várias modificações (afinal ela tramita há oito anos). A versão original foi completamente alterada a fim de atender diferentes demandas.
Apesar de tardia, uma onda de protestos, porém varreu a Internet contra alguns dispositivos que poderiam acabar colocando em risco garantias individuais, tais como, a liberdade de expressão e de comunicação dos internautas brasileiros.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) veio a público explicar o que poderia ser criminalizado nas atividades cotidianas dos usuários de Internet. No caso as dúvidas recaem sobre o compartilhamento de arquivos P2P, (peer-to-peer) e o desbloqueio de consoles.
O alerta contra o PLS 76/2000, do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) diz respeito à parte que favorece de forma desmesurada a indústria do entretenimento, a qual tenta há anos criminalizar a distribuição de músicas e vídeos pela rede, sem pagamento de direitos autorais.
Mesmo que essa não seja a intenção, os desdobramentos legais depois de sancionada a lei, darão margem para entendimentos desse tipo.
Assim como já ocorre nos EUA, onde a Associação da Indústria Fonográfica Americana (RIAA, da sigla em inglês), já processou milhares de cidadãos, por trocarem músicas entre si.
Entre as incontáveis situações bizarras produzidas por essa indústria, com suas ações agressivas, chegaram ao cúmulo de processar e pedir a prisão de um homem que fez cópias de seus cds para o formato digital.
Embora tivessem sido cerca de duas mil músicas, o caso é que os cds foram adquiridos legalmente em lojas, e as músicas foram armazenadas no computador pessoal do usuário, que jamais as distribuiu ou as comercializou.
O projeto brasileiro cria 13 categorias criminais e endurece a pena para infrações já existentes. O texto obriga os provedores a guardar, por três anos, os registros de acesso e a encaminhar os dados à Justiça, quando solicitados para fins de investigação. Por meio dessas informações, é possível chegar ao endereço de um criminoso.
A proposta define ainda os crimes de estelionato, falsificação de dados eletrônicos ou documentos; criação ou divulgação de arquivos com material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes e roubo de senhas virtuais, além da divulgação de imagens privadas.
Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titular também passa a ser crime, punido com prisão que varia de um a três anos e com multa. A pena pode ser aumentada em um sexto, se o infrator usar nome falso ou identidade de terceiros.
[...]
A idéia de se ter leis mais específicas e com punições exemplares é boa na quando protege os direitos dos incapazes, como no caso da pedofilia ou ponha na cadeia tantos os ladrões pés de chinelo que roubam dados confidenciais ou dinheiro nas contas bancárias alheias, como as grandes quadrilhas.
Mas quando outros direitos fundamentais ficam ameaçados para tão somente oferecer garantias exageradas a grupos econômicos de qualquer natureza, ela pode e deve ser questionada.
A Lei dos Direitos Autorais já dá suficiente suporte legal para se proteger com eficácia as produções alheias. A propósito, não somente existe proteção, como há proteção demais.
Tanta que foram criadas formas alternativas mais flexíveis de ser utilizar o trabalho intelectual de terceiros, sem incorrer em pirataria, ou evadir-se completamente do pagamento devido aos autores, como é o caso do Creative Commons.
Portanto a Lei de Crimes digitais precisa sim ser revista em alguns pontos críticos.
A disseminação de vírus é uma delas. O texto do projeto de lei colocou de forma inadvertida, no mesmo balaio, os usuários que disseminarem, sem querer ou perceber, códigos maliciosos em redes de computadores ou sistema informatizado com crackers e outros delinqüentes digitais.
Por mais ético e respeitador das leis que possa ser um Internauta, eventualmente seu computador pode eventualmente ser invadido por programas espiões, ou capturado remotamente, sem seu conhecimento para ser transformado em computador zumbi.
Não somente espalhando silenciosamente vírus e bots, como até invadindo sistemas sem o consentimento de seu proprietário.
Caso não seja identificado o invasor, de certo a punição recairá sobre o dono da máquina, e em alguma outra hipótese, sobre o provedor autenticador, que por sua vez será obrigado a guardar por três anos os dados dos usuários e denunciá-lo sigilosamente às autoridades.
Aqui é que os provedores autenticadores se dariam muito mal. Uma vez que não acessam a Internet (apenas as operadoras de telecomunicações têm capacidade para isso, pois elas são as principais responsáveis pelos roteadores da rede), os provedores autenticadores terão que trabalhar mais para vigiar o que fazem os usuários a quem dizem dar acesso à Internet.
Sem contar que estarão sujeitos ao furor e ações judiciais de seus clientes, caso estes sejam surpreendidos por alguma ação do Ministério Público, ou de alguma entidade cobrando-lhes direito autorais, devida ou indevidamente.
Sem contar que a ação de dedurar por iniciativa própria pode ser comercialmente lesiva para os provedores, que rapidamente obterão a imagem de censores desprezíveis, cuja fama será espalhada implacavelmente pela Internet.
Mesmo com a nova de lei dos crimes digitais, se entrar em vigor como está, as leis que protegem os direitos dos cidadãos contra invasão de privacidade, de calúnia ou difamação continuarão em vigor e possivelmente entrarão em conflito entre si, deixando as decisões mais polêmicas totalmente por conta das interpretações pessoais dos juízes.
Isso não é nada bom. Mas por outro lado a Lei fornece armas mais eficazes contra usuários engraçadinhos que gostam de ficar acusando, sem provas, este ou aquele site de praticar spam.
O spam é uma prática condenável e punível em lei, mas acusações infundadas, mesmo que só por e-mail também o são. Existem vários casos em que o internauta se inscreve em RSS, newsletters, ou colocam seus e-mails para receber informações on-line.
Passado algum tempo se esquecem de sua inscrição, e passam a exigir cancelamento cadastral com ameaças de inclusão do domínio em listas internacionais de bloqueio de spam.
Atitude que atrapalha e muito as atividades de qualquer empresa ou veículo, e, na pior das hipóteses, pode gerar prejuízos aos negócios. Uma vez identificado o autor da ação, e este não poder provar claramente a prática do spam, “o feitiço pode virar contra o feiticeiro”.
O recrudescimento das penas para crimes digitais certamente irá fazer certos usuários a pensarem mais vezes antes de saírem rotulando sites sérios como spammers, baseado apenas em seus próprios termos, critérios e memórias.
[...]
Lei o artigo na íntegra em http://www.aliceramos.com/view.asp?materia=1432.
criado por professoralcimo
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